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Guarda municipal baleado em serviço receberá indenização

(01.02.12)

Por maioria de votos, a 7ª Turma do TST deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20 cm ao ser baleado - em serviço - no ombro direito.
 
Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.

Em decisão anterior, o TRT da 2ª Região (SP) havia absolvido o município, com o entendimento de que "a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos".
 
Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a envergar colete a prova de balas, tinha porte de arma e usava cassetete.

A relatora ministra Delaíde Miranda Arantes lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao  pagamento de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau.
 
Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
 
O advogado Marcos Antônio Nunes atua em nome do trabalhador. (RR nº 197440-23.2007.5.02.0472).

Redação do Espaço Vital com Assessoria de Imprensa do TST
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