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O STJ reduziu o montante de reparação moral devido pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) a uma mulher apontada como prostituta em programa exibido pela rede em agosto de 1998. A 3ª Turma fixou o valor em R$ 60 mil, diferentemente do que havia sido estabelecido pelo TJ de São Paulo (TJSP), que vinculou o montante devido ao valor de 180 salários mínimos.
A 3ª Turma decidiu que "não é possível indexar a indenização ao salário mínimo, pois isso geraria aumento desproporcional, tendo em vista a política governamental de valorização do mínimo". A condenação foi fixada sem conversão em moeda corrente para posterior correção, o que, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, gera "situação inusitada, na qual se corrige além da inflação".
Na reportagem que gerou a indenização, a rede abordou a vida de mulheres supostamente casadas que se prostituíam durante o dia e cuidariam do lar à noite, levando vida dupla. O SBT sustentou que a reportagem seria verídica e opôs exceção da verdade, o que não evitou a condenação.
De acordo com a relatora, a acusação de prostituição feita sem a autorização ou conhecimento da parte atingida, em programa de tevê em rede nacional, justifica a condenação do responsável a reparar o dano moral causado.
À época em que a sentença foi proferida, abril de 2000, a indenização foi fixada em 500 salários mínimos, o que equivaleria, então, a R$ 75.500. Hoje 500 salários seriam R$ 272.500,00, mais os juros legais. No julgamento da apelação pelo TJ-SP, a indenização foi reduzida para 180 salários mínimos.
Na data do julgamento do recurso pelo STJ, com o salário mínimo no valor de R$ 545, a indenização teria novamente se elevado, dessa vez para um montante de R$ 98.100 - sem computar os juros. “É uma situação que claramente não pode se sustentar”, analisou a ministra. “O fundamento da indenização tem de ser exclusivamente relacionado ao motivo do gravame, o que torna inconveniente qualquer indexação vinculada a salário mínimo”, disse ela.
Além de afastar a indexação pelo salário mínimo, a 3ª Turma, seguindo o voto da relatora, optou por fixar a condenação no valor médio de outras reparações por dano moral concedidas a pessoas que se sentiram ofendidas nas mesmas condições, pela mesma reportagem do SBT.
Segundo a relatora, a fixação do valor conforme a média das indenizações concedidas a outras mulheres que também recorreram à Justiça contra a emissora atende ao princípio da segurança jurídica. A indenização foi estabelecida em R$ 60 mil, corrigidos monetariamente a partir da decisão do STJ, incidindo juros a partir da citação.
O SBT defendia que os juros incidissem a partir do acórdão proferido pelo TJ-SP no julgamento da apelação, mas a relatora lembrou que, segundo a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual devem ser contados da data do evento danoso.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi deixou de aplicar a Súmula nº 54 porque o TJ-SP havia fixado o início da incidência dos juros na data da citação e a parte contrária não recorreu contra esse ponto. Assim, para não haver reforma em prejuízo do SBT, a relatora manteve a incidência dos juros conforme decidido pelo tribunal paulista.
O advogado Marcelo Monteiro dos Santos atua em nome da autora. O acórdão ainda não está publicado. (REsp nº 1245527).
