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Dormindo com a avó de seus próprios filhos

(09.12.11)

Charge de Gerson Kauer


Na importante comarca gaúcha, nos autos de uma ação de divórcio litigioso, aporta uma reconvenção inusitada em nome da ré: "o ex-marido, ao longo dos últimos dez anos de casamento, praticou adultério sob a forma mais insidiosa possível, transando com a própria sogra e com a irmã desta".

O petitório da reconvinte não ficou por aí: "o reconvindo não poupou a própria sogra e uma tia da reconvinte - que hoje é  esposa dele - e também vizinhas e amigas próximas em suas aventuras e relações extraconjugais".

Como, na prática, o casamento já tinha ido pro espaço havia quatro anos, o juiz decretou o divórcio e rechaçou a discussão sobre a culpa. E também não conheceu do pedido da reconvinte de ver-se reparada pelo dano moral.

O magistrado discorreu sobre artigos de psicanalistas que argumentam "haver razões conscientes e inconscientes integrantes da vida em comum que legitimam a traição cometida por um dos cônjuges".

A apelação da reconvinte cravou num ponto: "o homem conviveu com a esposa e os filhos na mesma época em que mantinha relações sexuais com a avó das crianças, situação que perdurou por uma década".

A Câmara negou a reparação pelo dano moral. "A quebra da fidelidade, embora sendo esta um dos deveres inerentes ao casamento, não gera o dever de indenizar" - afirmou o relator.

O revisor comentou que o "dom juan gaúcho" - assim definido - mantinha ativo o lar conjugal, mas simultaneamente furnicava, em aposentos diferentes,  com a sogra com certa regularidade e, eventualmente, com uma irmã desta - tia da esposa que é ré da ação de separação e reconvinte na ação que buscava reparação moral. (Deu pra entender e imaginar a confusão?)

Mas o colegiado manteve a sentença. A ementa resume que "os fatos delituosos de infidelidade não são recentes, nem são a causa direta do divórcio movido pelo apelado; a apelante somente alegou os danos decorrentes da infidelidade do marido, em reconvenção, como oposição à ação de divórcio direto ajuizada pelo apelado, já estando separada de fato do marido há mais de três anos e ela já convivendo ela com outro companheiro".

Com escala no STJ - como agravo improvido - a volta dos autos ao foro interiorano gaúcho resultou num comentário reticente da escrivã com o magistrado prolator da sentença:

- Deve ser um homem com muito mel, talvez gostoso em suas nojentas intimidades.

A secretária do juiz, discordante,  atalhou:

- Vejo as coisas de modo diferente: só pode ser um viciado em sexo. Ora, dormir com a avó de seus próprios filhos!...

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