Porto Alegre, 15.05.12 - Criação de Marco Antonio Birnfeld - Tel. (51) 32323232 - 123@espacovital.com.br
|
Google
Página inicial
Imprimir
Enviar
Comentar
Aumentar fonte
Fonte padrão
Diminuir fonte
Compartilhar nas redes sociais
Empregadores em débito serão incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas

(02.09.11)

O TST instituiu, no dia 30 de agosto, por meio da Resolução Administrativa nº 1.470, já publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
 
O banco é composto com os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
 
A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.
 
“Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão, diariamente, arquivo eletrônico com dados necessários à alimentação do banco, como número dos autos do processo e de inscrição do devedor no CPF ou no CNPJ da Receita Federal do Brasil; nome ou razão social do devedor; existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso; e suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver. “Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a imediata exclusão dos devedores do Banco”, explica a advogada Andreia Tassiane Antonacci, especializada em Direito do Trabalho.
 
“Não será inscrito no BNDT o devedor cujo débito é objeto de execução provisória” - diz ela.
 
A certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, com o objetivo de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Os interessados poderão obter a CNDT no saite do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais manterão hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
 
O sistema de expedição da CNDT estará disponível ao público a partir de 4 de janeiro de 2012. “O documento pode ser exigido para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos tribunais e varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim”, finaliza Andreia.

Íntegra da Resolução Administrativa nº 1.470

Dispõe sobre "expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT"
Página inicial
Voltar ao topo
Imprimir
Enviar
Comentar
Aumentar fonte
Fonte padrão
Diminuir fonte
4 comentários
José Manuel Lopes (aposentado)
Postado em 07.12.11 - 17:16:47

É impressionante a quantidade de recursos que são permitidos aos réus (empregadores). O meu processo já foi julgado no TST e determinado o pagamento em 2009. De lá pra cá já houveram varias petições, vários embargos, agravos... Só pode ser pra ir ´empurrando´. Sabe se lá até quando o retardamento do pagamento. No meu caso, a ré, é uma multinacional que tem recursos financeiros de sobra, mas a lei lhe permite esse monte de recursos.. Fico aguardando. Já se vão quase nove anos desde o inicio do processo.
José Marcelo (tec. administração)
Postado em 22.11.11 - 17:37:38

É louvável mais esta medida para selecionar os maus patrões, que insistem em abarrotar nossos tribunais com ações que, na maioria das vezes, servem apenas para que os mesmos ganhem tempo. Nossas leis teriam que ser mais severas em alguns casos, para evitar que em nossos tribunais haja um acúmulo tão grande de processos.
Eduardo Fructos (administrador)
Postado em 27.09.11 - 00:12:03

Seria muito interessante, que os empregadores em débito (PJ) e seus sócios (PF), além do cadastramento no BNDT, ficassem impedidos de contratar qualquer tipo de crédito, criar qualquer tipo de empresa, comprar veículos, imóveis, mesmo com pagamento à vista, consórcios etc. Com restrições a cargos públicos e nomeações. E se viessem a ser admitidos por algum empregador, que na contratação, destinassem parte de seu salário para pagamento de seus credores.
Jorge Felipe Eckert (acadêmico de Direito)
Postado em 02.09.11 - 14:11:55

Em contrapartida, o TST poderia criar um banco de dados contendo os empregados e, quem sabe, os advogados patronos que entram com reclamatórias trabalhistas sem fundamento algum e, que consequentemente, têm seus pleitos negados. Ou, quem sabe, ainda, seja estabelecida a sucumbência para estes casos...
|
(Horário de Brasília)
Av. Praia de Belas, 2266, 8º andar - Cep: 90110-000 - Porto Alegre - RS - Brasil
Desenvolvido por Desize.