
Por Alexandre Gaiofato de Souza e Márcio Holanda Teixeira,
advogados (OAB/SP nºs. 163.549 e 141.991, respectivamente)
Muitas vezes nos deparamos com situações onde o consulente, não mais integrando o quadro societário de determinada empresa, nos procura indagando acerca dos efeitos de garantias que prestou em favor da sociedade, especialmente quando tendo avalizado operações bancárias realizadas pela empresa se sente inseguro acerca dos reflexos de tal garantia em seu patrimônio pessoal.
Antes de adentrarmos no mérito da questão, teceremos algumas breves considerações acerca da figura do “aval” e seus reflexos na esfera obrigacional da pessoa do avalista.
Em nosso ordenamento jurídico, o aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito que, assim, traduz obrigação líquida e certa assumida perante terceiro. Pode ser definido, portanto, como o ato cambiário pelo qual uma pessoa se compromete a pagar um título de crédito nas mesmas condições que o devedor deste mesmo título.
Desta forma, em sendo instituto típico do Direito Cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, isto é, a sua existência, validade e eficácia não estão necessariamente submetidas à da obrigação avalizada.
Isso significa que, seja qual for o motivo posterior que impeça o credor de exercer seu direito contra o avalizado, isso não compromete nem afeta a obrigação do avalista, que subsistirá integralmente.
Da autonomia do aval também decorre que eventuais direitos que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. Como bem observa Fábio Ulhoa Coelho, “não pode o avalista, quando executado em virtude do título de crédito, valer-se das exceções pessoais do avalizado, mas apenas das suas próprias exceções”. (Curso de Direito Comercial. v. 1. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 413).
Decorre de tal entendimento que muitas vezes o avalista acredita (erroneamente) que a simples retirada do corpo societário da empresa, ainda que regularmente averbada na Junta Comercial, por si só já o desoneraria da obrigação assumida em favor da sociedade avalizada, perante o agente financeiro.
Mas não é tão simples assim, pois algumas condições deverão ser observadas, sem as quais a obrigação do avalista, ainda que não mais integre a sociedade, permanecerá incólume e surtindo todos os efeitos jurídicos. O mero afastamento do sócio/avalista, da empresa correntista que firmou o contrato de crédito rotativo, por meio da venda das suas quotas sociais para terceiro, por si só não lhe retira a responsabilidade como garante da dívida. Isto porque a pretensa desobrigação somente ocorrerá se assim prevista, de modo expresso, na alteração de contrato social que formalize a alienação das referidas quotas, sendo seguida de comunicação à instituição financeira acerca da revogação do aval prestado.
Desta forma, orientamos àquele determinado quotista que, num dado momento, deseje se retirar do corpo societário da empresa, mas que eventualmente esteja garantindo, em nome próprio (aval), operações financeiras contratadas pela sociedade, observe as cautelas abaixo, mediante as quais evitará dissabores futuros e reflexos em seu patrimônio pessoal, sendo:
1. Que os atos constitutivos da sociedade ou o instrumento de alteração social relativo à retirada do sócio contenham disposição expressa no sentido de que desobrigação do sócio retirante nas garantias prestadas em favor da sociedade;
2. Que seja a instituição financeira formalmente notificada quanto à revogação da garantia (aval) prestada pelo ex-sócio em favor da empresa.
Não sendo observadas tais cautelas, certamente o avalista responderá, de modo solidário e integral, pelo montante da dívida contraída pela sociedade que, ademais, não mais integra, mas em face da qual se mantém vinculado, ainda que indiretamente, por força do aval prestado.
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