Porto Alegre, 21.05.13 - Criação de Marco Antonio Birnfeld - Tel. (51) 32 32 11 00 - 123@espacovital.com.br
|
Google
Página inicial
Imprimir
Enviar
Aumentar fonte
Fonte padrão
Diminuir fonte
Compartilhar nas redes sociais
Para evitar novos casos Pimenta Neves

(13.06.11)

Por Rogério Schietti Machado Cruz,
procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.


A prisão de Antônio Pimenta Neves, após quase onze anos do assassinato da namorada e cinco desde seu julgamento, colocou em xeque questão que precisa ser urgentemente enfrentada pelo Congresso Nacional: até que momento vige o direito à presunção de inocência.

Qualquer país atualmente reconhece e assegura, em maior ou menor grau, o direito à presunção de inocência de quem é acusado de haver cometido um crime. Esse princípio, conquista do direito penal moderno, garante ao acusado de um crime não ser tratado, enquanto dura o processo, como se já fosse condenado. Isso implica dizer que cabe ao Estado provar que o crime existiu e que o réu o cometeu.

Ademais, medidas que interfiram no direito de ir e vir do acusado só podem ser adotadas excepcionalmente, quando indispensáveis à proteção de bens ameaçados pela total liberdade do réu.

O problema maior a enfrentar, porém, é: até quando, em um processo criminal, o acusado continua a gozar dessa garantia e pode, assim, continuar solto, antes que se inicie o cumprimento da pena a que foi condenado? Vejam que Pimenta Neves permaneceu em liberdade durante todos esses anos (à exceção de alguns meses) e, somente após o esgotamento de todos os cerca de 40 recursos que interpôs, veio a ser preso.

Essa patologia do direito processual penal brasileiro tem provocado reações de segmentos importantes do Poder Judiciário e do Ministério Público. Ministros de tribunais superiores têm ressaltado a banalização do uso de instrumentos criados para a proteção da liberdade humana, como o habeas corpus, e a ausência de mecanismos judiciais eficazes para impedir que um litígio penal perdure durante anos, ou mesmo décadas.

Recentemente, o presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal propôs reforma na Constituição, de modo a evitar que recursos de natureza extraordinária - que pressupõem o julgamento da causa pelas instâncias ordinárias - atrasem o início da execução da pena, mas a iniciativa tem provocado duras críticas de alguns setores, que insistem em manter a atual estrutura normativa e não aceitam rever opções feitas pelo Poder Constituinte em 1988.

Salientando que este espaço não comporta minudente explicação, mostra-se aconselhável não descartar a possibilidade de reavaliar a extensão temporal de incidência da regra por nós adotada na Constituição da República, segundo a qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Perceba-se que asseguramos a vigência da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) até o momento em que não cabe qualquer recurso contra a decisão condenatória proferida por um juiz de direito e/ou por um tribunal (composto por vários juízes). É dizer que, somente após o trânsito em julgado da condenação, é possível iniciar o cumprimento da pena. Poderia ser diferente? Sim. Bastaria, como se faz em outros países, escrever o mesmo princípio com outra redação, sem fazer referência ao trânsito em julgado da sentença. Bastaria prescrever algo como "todos devem ser considerados inocentes até que se prove o contrário", ou "o acusado em um processo penal deve ser considerado inocente até que se prove sua culpa".

Essa variação textual pode parecer mera filigrana jurídica, mas é crucial para o enfrentamento do tema. Isso porque, como sabido, se os fatos e provas do processo somente podem ser apreciados sob a jurisdição - ordinária - de um juiz de direito ou de um tribunal, a interposição de recursos chamados extraordinários, ainda que adie o trânsito em julgado da condenação, não poderá agasalhar o debate sobre essas mesmas questões (probatórias ou fáticas). Em outras palavras, quando se julgar o último recurso cabível perante a Justiça ordinária, o Estado já terá comprovado a culpa do réu, de acordo com o devido processo legal, de modo a não mais incidir a regra de proteção em comento.

Evidentemente não se poderá cogitar, ainda que remotamente, de relativizar ou, o que seria trágico, abolir essa conquista civilizatória, algo, aliás, vedado pela própria Constituição da República.

Mas, preservado o núcleo essencial dessa garantia, não há razão para impedir que, ajustada sua redação por reforma constitucional, seja alcançado o saudável e desejado equilíbrio entre os interesses individuais e sociais que permeiam tanto a persecução quanto a punição de autores de condutas criminosas.
 
rogerio@mpdft.gov.br

Página inicial
Voltar ao topo
Imprimir
Enviar
Aumentar fonte
Fonte padrão
Diminuir fonte
|
(Horário de Brasília)
Av. Praia de Belas, 2266, 8º andar - Cep: 90110-000 - Porto Alegre - RS - Brasil
Desenvolvido por Desize.