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A sujeição do preso à execração pública

(12.11.10)

Por José Nabuco Filho,
 professor de Direito Penal e Processual Penal.

Uma das mais contundentes afirmativas que se extrai da magnífica obra de Montesquieu (mais clara e fácil de compreender) é a de que “todo homem que tem poder é tentado a abusar dele; vai até onde encontra limites”. Escrita no século XVIII, a frase do autor iluminista continua atual como nunca.

Exatamente para coibir o abuso de poder que as regras de Direito são concebidas como um limite à atuação individual de cada servidor público.

Nada é mais sintomático da precariedade de uma Democracia do que a frequência com que o abuso de poder é cometido. Evidentemente, os mais graves atos de abuso de poder são cometidos por agentes da segurança pública, já que estes lidam com a liberdade do indivíduo. No serviço público, o princípio da legalidade estabelece que o funcionário só pode fazer aquilo que a lei autoriza, exatamente para que seus atos não sejam fruto do arbítrio de quem exerce o poder.

Os inúmeros programas televisivos que abordam como principal atração o crime denotam a forte atração que a violência exerce na população. Paradoxalmente, porém, o impacto da violência do crime retira de grande parte das pessoas a capacidade para perceber as diversas outras formas de manifestação da violência, especialmente a violência do Estado, seja a legal, da pena, e a ilegal, comumente praticada por agentes do Estado.
      
Dentre estas manifestações ilegais de violência Estatal, claramente afrontosa à dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição como um dos fundamentos da República brasileira, está a indevida exposição do preso para a mídia. Sem que haja qualquer respaldo legal, frequentemente (evitar a repetição de comumente) o preso é indevidamente exposto ao sensacionalismo.
      
Exibido (evitar repetição de exposto) como um troféu, o preso é obrigado a ficar algemado à frente de um folder com a reprodução do símbolo do departamento de polícia que o prendeu. Geralmente, o que há é uma prisão provisória, ou seja, sem que haja julgamento definitivo sobre sua responsabilidade penal.
      
O curioso dessa situação é que a população que se indigna com a violência do crime não sente repugnância ante a violenta situação de uma pessoa, contra a qual existe apenas uma precária prisão processual.
      
Convém lembrar que não é por acaso que a Constituição inicia, em seu art. 1º, afirmando que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República. A dignidade do ser humano independe de qualquer mérito individual. Todo ser humano, ainda que autor de crime, deve ter respeitada sua dignidade, seja porque a Constituição assim determina, seja porque a violência anterior não legitima a violência do Estado.

Além disso, não se pode perder de vista as nefastas consequências da superexposição do preso. A prisão em flagrante, não raro, é fruto de ato abusivo do policial, o que revela um nível de certeza bastante precário. Muitas vezes o sujeito é preso por ter características parecidas com o autor de um crime praticado momentos antes na redondeza. Embora tal situação rigorosamente não se enquadre na situação legal da flagrância, é comum que se lavre o auto de prisão em flagrante.

Nesse caso, existe grande probabilidade de que o preso não seja o autor do crime, embora a polícia afirme o contrário. Comprovada sua inocência mais adiante, esse homem sofrerá por muitos anos o estigma de ter sido preso, com consequências no trabalho e na convivência social. De nada adiantará alegar que foi absolvido, pois o povo acredita mais no provérbio de que “onde há fumaça, há fogo” que no princípio da presunção da inocência.

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j.nabucofilho@gmail.com

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