Porto Alegre, 24.05.13 - Criação de Marco Antonio Birnfeld - Tel. (51) 32 32 11 00 - 123@espacovital.com.br
|
Google
Página inicial
Imprimir
Enviar
Aumentar fonte
Fonte padrão
Diminuir fonte
Compartilhar nas redes sociais
A prisão processual e a presunção da inocência

(01.09.10)

Por José Nabuco Filho,
professor de Direito Penal e Processo Penal da Uniban.


Poucos fenômenos sociais causam tanta comoção como o crime. Ante a repercussão social do delito, a prisão imediata do suspeito ganha aspectos de aplicação antecipada de pena, surgindo a expectativa de punição severa e instantânea. Em tais situações, falar em presunção de inocência significa ser uma espécie de “estraga prazer” da catarse coletiva.

Em outras palavras, a prisão processual, ou seja, antes de uma condenação irrecorrível, parece ser, aos olhos do povo, uma punição pelo crime. O processo torna-se mera formalidade a ser cumprida.

Todavia, tanto o estudo da Constituição e da lei processual como a experiência forense mostram que a prisão antes de uma condenação irrecorrível apenas se justifica em casos excepcionais, quando presente a cautelaridade, que nada mais é que a necessidade de que o suposto autor do crime seja preso antes da condenação.
 
Tal necessidade se justifica quando o autor representa perigo à ordem pública, impede a correta produção de provas ou poderá fugir, frustrando eventual condenação.

Ao contrário do que parece, portanto, a prisão processual não é antecipação da pena.

Um homicídio com repercussão social, muitas vezes, proporciona uma situação de perplexidade da opinião pública. Isso porque, embora seja um crime grave que atinge o mais importante bem jurídico do ser humano, com freqüência o autor é uma pessoa que jamais havia cometido um crime e que não representa perigo social.
 
Não por acaso, os antigos diziam que o crime de sangue é o crime do homem de bem, o que se mostra correto se observarmos que muitos homicídios são cometidos por pessoas que, até então, não haviam cometido um crime e que não voltam a cometê-lo após o cumprimento da pena.

Isso, porém, não quer dizer que esse autor deva ficar impune.  Apenas significa que não se pode prender uma pessoa em tais circunstâncias antes que sua condenação seja definitiva. Claro que se um homem é acusado de ser pistoleiro profissional, a soldo do tráfico de drogas, é necessário prendê-lo preventivamente. Mas, se é um trabalhador sem antecedentes que matou em momento de exaltação, sua prisão, em regra, só deverá ocorrer após sua condenação tornar-se definitiva.

Em caso de prisões antes da condenação definitiva, sem cautelaridade, o que ocorre nada mais é que uma antecipação da pena, em clara e violenta afronta ao princípio da presunção da inocência, insculpido da Constituição Federal.

Aliás, a Constituição de 1988 foi a primeira a estabelecer a presunção da inocência como direito de todos. Apesar da modernidade da Constituição Cidadã, o Código de Processo Penal brasileiro em vigor é um velho decreto-lei de 1941, editado em pleno Estado Novo e inspirado no Código Rocco, de 1930, da Itália fascista. Ele continha regras de prisão automática que foram, gradativamente, sendo abolidas. Primeiro, pela interpretação constitucional da lei; depois, por meio de mudanças legislativas.

Contudo, não são poucos os que, consciente ou inconscientemente, parecem resistir à Constituição, pretendendo que se aplique a prisão processual baseada na gravidade ou na repercussão social do crime.

Eis um fato corriqueiro: todos se dizem democratas, mas muitos são os que encampam raciocínios fascistas, negando a Constituição quando lhe parece conveniente. Em favor de uma almejada segurança pública, prisões processuais são decretadas frequentemente, sem a menor demonstração da cautelaridade, apenas baseada na gravidade do crime.

Viver na Democracia exige certos comprometimentos, dentre os quais o respeito à noção de que a culpa de uma pessoa só pode ser reconhecida após a correta tramitação de uma equilibrada ação penal.
 
Na Democracia, a liberdade durante o processo é a regra e a prisão um mal excepcional, que só pode ocorrer em casos de extrema necessidade.

....................
 
j.nabucofilho@gmail.com

Página inicial
Voltar ao topo
Imprimir
Enviar
Aumentar fonte
Fonte padrão
Diminuir fonte
|
(Horário de Brasília)
Av. Praia de Belas, 2266, 8º andar - Cep: 90110-000 - Porto Alegre - RS - Brasil
Desenvolvido por Desize.