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| O sistema digestivo humano: desenho meramente ilustrativo |
A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação por danos morais a médico que
perfurou esôfago de paciente durante cirurgia contra a obesidade, com colocação
de banda gástrica (técnica por meio da qual um anel é utilizado para
estrangular o estômago), sendo o dispositivo introduzido por meio de
videolaparoscopia. A ação foi ajuizada em 6 de dezembro de 2005. O ato cirúrgico
foi realizado em 10 de maio de 2000 no Hospital Divina Providência, em Porto
Alegre.
Por conta de atitude considerada "imperita e negligente", o médico
Sigfried Max Boettcher terá de indenizar o paciente com R$ 50 mil, corrigidos
monetariamente, a título de reparação por dano moral.
Além disso, o médico terá
de indenizar os valores equivalentes aos lucros cessantes em decorrência do
afastamento do paciente de suas atividades profissionais, observando-se a média
de rendimentos dos últimos 12 meses anteriores ao ato cirúrgico.
Durante a videolaparoscopia, o autor da ação teve o esôfago perfurado. Por
essa razão, após o procedimento, passou mal, teve náuseas, vômitos e dores
abdominais. Atendido pelo médico plantonista do hospital, Moacir Pivetta, o
paciente foi submetido a exames que detectaram a presença de líquido no abdômen
e indicaram urgência na realização de nova cirurgia.
Informado do
diagnóstico, o médico Sigfried Max Boettcher - que fez a videolaparoscopia -
levou nove
horas para iniciar a segunda operação, da qual o paciente saiu do
bloco cirúrgico direto para a UTI, onde permaneceu entubado por cinco dias, em
ventilação mecânica e ligado a aparelhos.
Em razão da persistência do quadro
de febre alta (40ºC), o autor buscou a opinião de outro médico, que
detectou a
necessidade de realizar uma terceira intervenção cirúrgica, na qual cerca de um
litro de secreção foi retirado.
Para fazer essa assepsia, a barriga do
paciente foi aberta e permaneceu sem sutura total de maio a janeiro,
apresentando vazamento de pus até que o organismo se adaptasse e fechasse o
orifício. Em decorrência do dano abdominal, o paciente teve de fazer mais três
cirurgias, para a colocação de telas em razão do surgimento de hérnias.
Inconformado com a sentença condenatória, proferida pelo juiz Dilso Domingos
Pereira, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, o médico ingressou com recurso no
Tribunal de Justiça. Em suas razões, arguiu preliminarmente cerceamento de
defesa.
No mérito, o médico Boettcher rebateu os fundamentos da sentença,
argumentando que a decisão foi fundamentada nos depoimentos de profissionais que
não tiveram participação direta nos fatos que originaram a ação, tratando-se as
alegações de meras especulações. Argumentou que não há comprovação nos autos de
que tenha provocado perfuração do esôfago do demandante ou, ainda, que tenha
agido com imprudência e negligência. Sustentou, ainda, inexistir nexo causal
entre sua conduta médica e os resultados apresentados pelo demandante.
Para a
relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, "a prova produzida
permite concluir que houve acerto na responsabilização do médico". Ela flagrou
"inúmeras as evidências a dar conta da imperícia e negligência do demandado,
senão na execução do primeiro procedimento, no atendimento do segundo
procedimento, já como pós-operatório".
O julgado da 9ª Câmara deu parcial
provimento ao apelo do médico, apenas para afastar a condenação de indenização
pelos danos materiais e, de ofício, para explicitar a sentença: "a liquidação
dos lucros cessantes será processada na forma de artigos e observar a média de
rendimentos do demandante nos últimos 12 meses anteriores ao ato cirúrgico
(10.05.2000), como também, o período em que o demandante naturalmente estaria
afastado de suas atividades profissionais, caso o procedimento tivesse
transcorrido dentro da normalidade".
A sentença monocrática também
considerou que "houve fraude no registro na ´folha de sala´, uma vez que
informado procedimento diverso daquele efetivamente realizado no paciente". Por
isso, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Instituto de Previdência do
Estado do RS, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul e
ao Ministério Público Estadual, para providências que entender cabíveis, "já
que, em tese, tipificou-se o delito de falsidade ideológica, nos termos do
artigo 299 do Código Penal".
Os advogados Gustavo Thomé Kreutz
e Paulo Deniz Junior atuaram na defesa do paciente. Ainda não há
trânsito em julgado. O médico pode tentar recursos aos tribunais
superiores. (Proc. nº 70035444546 - com informações do TJRS e da redação
do Espaço Vital).